IA generativa: quem é dono do conteúdo criado com inteligência artificial?

Textos, imagens, músicas, vídeos, códigos e ilustrações podem hoje ser produzidos em poucos segundos a partir de comandos simples. A velocidade com que a tecnologia avança, porém, contrasta com a lentidão com que o Direito consegue responder a uma pergunta aparentemente simples, mas de enormes repercussões econômicas: a quem pertence uma obra criada com inteligência artificial?

A questão há muito deixou o campo teórico. Agências de publicidade, produtoras, estúdios de jogos, designers, músicos e empresas dos mais diversos setores já incorporaram as ferramentas generativas à sua rotina e comercializam diariamente materiais produzidos com seu auxílio. O problema só se revela, muitas vezes, no momento mais sensível: quando é preciso licenciar o conteúdo, cedê-lo a um cliente ou impedir que um concorrente o utilize.

Na avaliação de Bruna Ribeiro Santana, o ponto central do debate não está em saber se a inteligência artificial foi utilizada, mas em identificar o que, no resultado final, decorre de escolhas criativas humanas e o que foi produzido predominantemente pela máquina. É essa distinção que determinará se há direito a proteger e a quem ele pertence.

Uma legislação construída sobre o criador humano 

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 protege as obras intelectuais como “criações do espírito” (art. 7º) e define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11). Para a legislação brasileira, portanto, somente um ser humano pode ser considerado autor.

Essa opção reflete a própria lógica do sistema de direitos autorais, que parte da ideia de que toda obra carrega a marca pessoal de quem a criou. É por isso que a lei assegura ao autor os chamados direitos morais, como o de ter seu nome vinculado à obra e o de preservar sua integridade, que não podem ser transferidos nem renunciados (art. 27).

Essa premissa gera uma consequência ainda pouco percebida pelo mercado. Se um conteúdo foi produzido essencialmente pela inteligência artificial, sem contribuição criativa humana relevante, é possível que não exista direito autoral sobre ele. Na prática, isso significa que o material poderia ser copiado e utilizado livremente por qualquer pessoa, inclusive por concorrentes, sem que a empresa ou o profissional responsável por sua produção pudesse impedir.

 

A régua da contribuição humana

Diante desse cenário, a análise não se resume a saber se houve ou não uso de inteligência artificial, e passa a exigir a avaliação da participação humana no processo criativo.

Em um extremo está o usuário que escreve uma instrução genérica e aceita, sem alterações, o primeiro resultado apresentado. No outro, o profissional que concebe o projeto, testa alternativas, seleciona e combina elementos de diferentes versões, redesenha, edita e integra o material a uma criação própria. Entre esses dois polos existe uma ampla zona intermediária, e é justamente nela que se concentram as disputas mais complexas.

 

Um prompt basta para gerar direitos?

Essa é, hoje, uma das perguntas mais debatidas no mundo. Nos Estados Unidos, o Copyright Office concluiu, em relatório publicado em 2025, que o simples fornecimento de comandos não confere, por si só, direitos autorais sobre o resultado, já que o usuário não controla de que forma o sistema traduz suas instruções em expressão concreta. O órgão admite, contudo, a proteção dos elementos em que se identifique contribuição humana perceptível, como a seleção, a organização ou a modificação do material gerado.

Esse entendimento já havia sido aplicado no caso da história em quadrinhos Zarya of the Dawn, em 2023, quando o registro foi mantido apenas quanto ao texto e à organização das imagens, mas negado em relação às ilustrações geradas por inteligência artificial.

Outros países seguem caminhos diferentes. O Reino Unido possui, desde 1988, regra específica para obras geradas por computador, que atribui a autoria a quem realizou os arranjos necessários para sua criação. Na China, a Corte de Internet de Pequim reconheceu, em 2023, direitos autorais sobre uma imagem gerada por inteligência artificial, por entender que o usuário havia exercido escolhas criativas relevantes na elaboração dos comandos e na seleção dos resultados.

No Brasil, ainda não há entendimento consolidado nos tribunais, mas a tendência é que a discussão siga a mesma lógica: a proteção dependerá da demonstração de contribuição criativa humana efetiva.

Registro não é condição para proteção 

Um equívoco comum é acreditar que basta registrar uma obra para que ela passe a ser protegida. No Brasil, a lógica é outra: os direitos autorais nascem da própria criação e independem de qualquer formalidade. É o que estabelece expressamente o art. 18 da Lei nº 9.610/1998, em linha com a Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, que proíbe condicionar a proteção autoral a registro.

O registro existe, mas é facultativo (art. 19 da Lei nº 9.610/1998) e pode ser feito em órgãos como o Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional. Sua função é essencialmente probatória: ele ajuda a demonstrar quem é o autor e em que data a obra foi criada, gerando uma presunção de autoria que pode ser afastada por prova em contrário. Nesse ponto, o direito autoral difere, por exemplo, do regime das marcas, em que o registro no INPI é condição para a aquisição da propriedade (art. 129 da Lei nº 9.279/1996).

Essa distinção tem consequência direta para os conteúdos produzidos por inteligência artificial. Como o registro apenas declara um direito que já deveria existir, ele não é capaz de criá-lo. Se o material não reúne contribuição criativa humana suficiente para ser considerado obra, nos termos dos arts. 7º e 11 da Lei nº 9.610/1998, o registro não supre essa ausência. E, caso a autoria seja questionada, caberá ao interessado demonstrar qual foi efetivamente a sua participação no resultado.

Por isso, mais importante do que registrar é documentar. Arquivos intermediários, versões editáveis, comandos utilizados e o histórico de alterações são, na prática, as provas capazes de sustentar a existência de autoria humana e, consequentemente, a proteção do conteúdo.

 

O desenvolvedor da ferramenta é dono do resultado?

Também não há regra geral que atribua automaticamente os direitos ao desenvolvedor do modelo. É preciso distinguir quem criou a tecnologia, quem utilizou a plataforma e quem efetivamente participou da elaboração do conteúdo final.

As empresas responsáveis por essas ferramentas costumam estabelecer, em seus termos de uso, condições próprias sobre a utilização dos resultados, inclusive para fins comerciais. Essas regras, porém, não resolvem sozinhas a existência ou a extensão da proteção prevista na legislação brasileira. Uma plataforma pode autorizar o usuário a explorar comercialmente um resultado, mas não pode ceder um direito autoral que, eventualmente, sequer chegou a existir.

 

Exemplo prático

Imagine uma agência contratada para criar a identidade visual de uma campanha. O designer utiliza uma plataforma generativa para produzir dezenas de imagens, combina partes de diferentes versões, redesenha personagens, altera a composição, insere elementos próprios e realiza a edição final. Em outro cenário, um profissional escreve uma única instrução e entrega ao cliente, sem alterações, a primeira imagem gerada.

No primeiro caso, há participação humana clara, relevante e passível de comprovação. No segundo, a proteção é incerta, e o cliente pode descobrir, tarde demais, que adquiriu um material que qualquer concorrente poderia reproduzir livremente.

 

Contratos ganham importância 

Diante da ausência de regras específicas, o contrato tornou-se a principal ferramenta para dar segurança a quem cria ou contrata conteúdos produzidos com inteligência artificial. Sua importância é reforçada por duas regras da Lei nº 9.610/1998: a cessão de direitos autorais deve ser feita por escrito (art. 50), e os contratos que envolvem esses direitos devem ser interpretados de forma restritiva (arts. 4º e 49, VI). Em termos práticos, aquilo que não estiver expressamente previsto não será presumido.

Por isso, um contrato bem elaborado deve antecipar as questões que a legislação ainda não resolve. Entre elas, se a inteligência artificial poderá ser utilizada e em que medida, qual o nível de participação humana exigido no resultado final, quem terá o direito de explorá-lo comercialmente e quem assumirá a responsabilidade caso o material viole direitos de terceiros. Com essas definições estabelecidas desde o início, contratante e contratado passam a ter clareza sobre seus direitos e sobre os riscos assumidos por cada um.

Mercado avança antes da legislação 

Enquanto empresas e profissionais já exploram comercialmente conteúdos produzidos com o auxílio da inteligência artificial, o Direito ainda busca construir respostas para essa nova realidade. No Brasil, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado Federal e atualmente em análise na Câmara dos Deputados, concentra o debate sobre a regulamentação do setor, e outras propostas buscam disciplinar especificamente a titularidade dessas criações. Até que essas normas sejam aprovadas e interpretadas pelos tribunais, o mercado continuará operando em uma zona de incerteza.

Para Bruna Ribeiro Santana, esse cenário exige uma postura preventiva. Segundo ela, quem cria, contrata ou comercializa conteúdos produzidos com inteligência artificial não pode aguardar a definição legislativa para se proteger. Documentar a participação humana no processo criativo e firmar contratos claros deixou de ser mera precaução e passou a ser condição para garantir a segurança jurídica do negócio. Em sua visão, a tendência é que a discussão deixe de girar em torno da pergunta “foi feito por uma pessoa ou por uma máquina?” e passe a se concentrar em quanto do resultado decorre efetivamente de escolhas criativas humanas.

Até que esses parâmetros estejam consolidados, a definição dos direitos sobre conteúdos gerados com inteligência artificial continuará dependendo das circunstâncias de cada caso e, sobretudo, da capacidade de demonstrar onde termina a máquina e começa o autor.

 

Sobre Bruna Ribeiro Santana

Bruna Ribeiro Santana é advogada inscrita na OAB/DF sob o nº 59.971, sócia do Santana & Couto Advogados, com 8 anos de atuação profissional e especialização em Direito Processual Civil.

Conteúdo de caráter informativo. A regulamentação brasileira sobre inteligência artificial permanece em discussão e pode sofrer alterações.

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