Uma decisão da 4ª Vara Cível de Brasília resultou na condenação do médico Haeckel Cabral Moraes a indenizar o filho da jornalista Lanusse Martins Barbosa, que faleceu em janeiro de 2010 durante uma lipoaspiração. A possibilidade de recurso está aberta.
A ação judicial foi proposta pelo autor contra o Hospital Pacini Ltda e o cirurgião Haeckel Cabral Moraes. O autor alegou que durante a cirurgia, o médico não seguiu as precauções necessárias, cometendo um erro grave ao manusear os instrumentos, o que levou à morte de sua mãe.
Em sua defesa, Haeckel Cabral Moraes contestou as acusações, afirmando que não houve negligência de sua parte. Ele argumentou que não existe relação causal entre a morte da paciente e suas ações, sugerindo que o desfecho poderia ter sido causado por problemas cardíacos ou embolia gordurosa. Além disso, defendeu que cumpriu todas as diretrizes da medicina e que a mãe do autor foi devidamente informada sobre os riscos envolvidos na cirurgia.
O juiz destacou que se tratava de um procedimento estético que implicava uma obrigação de resultado. “O conjunto probatório reunido nos autos, especialmente a prova pericial, demonstra que o réu Haeckel Cabral Moraes cometeu erro médico”, afirmou.
O perito designado pelo tribunal esclareceu que a morte da mãe do autor não corresponde a um quadro de “problemas cardíacos”, “tromboembolismo pulmonar” ou “embolia gordurosa”. Ele identificou sinais de choque hipovolêmico e evidências de sangramento devido a uma lesão intracavitária. O laudo do exame de corpo de delito confirmou: “óbito decorrente de choque hipovolêmico causado por lesão vascular do rim direito, resultante do uso de instrumento pérfuro-contundente”.
O perito também mencionou que “em desacordo com as boas práticas técnicas e com uma Resolução específica do CFM sobre o assunto, o requerido realizou a cirurgia sem a assistência de um médico colaborador”. Ele rejeitou a ideia de que as lesões intracavitárias descritas no laudo necroscópico poderiam ser atribuídas às manobras de ressuscitação cardiorrespiratória, considerando essa alegação inverossímil e sem respaldo na literatura médica consultada.
Diante disso, o juiz concluiu que estavam presentes os elementos necessários para reconhecer a responsabilidade subjetiva do médico (ato ilícito, dano e nexo causal), condenando-o ao pagamento: a) uma pensão mensal no valor de R$ 2.387,26 (equivalente a dois terços da renda bruta do pai), contada desde a data do falecimento – 25.01.2010 – até o autor completar 25 anos; b) R$ 50 mil em indenização por danos morais, sujeitos à correção monetária e juros.
A ação foi encerrada em relação ao primeiro réu após um acordo firmado em audiência conciliatória, resultando no pagamento de R$ 800 mil ao autor.




