Direitos autorais como estratégia legal contra impostos de Trump

(Foto: David Dibert/Pexels)

A propriedade intelectual divide-se em alguns campos, mas seguramente tanto o campo das patentes como o dos direitos autorais representam, neste momento, uma possibilidade assertiva do uso da lei de reciprocidade de maneira pontual contra a taxação geral e indiscriminada por parte do governo de Donald Trump.

O uso indistinto da Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, seria um equívoco e prejudicaria ainda mais a sociedade brasileira, razão pela qual devemos apresentar elementos de resposta possível e necessária para o país. Afinal, jamais devemos sucumbir aos impulsos neocolonialistas.

A imposição de tarifas comerciais unilaterais pelos Estados Unidos, especialmente durante a administração Trump, afetou significativamente diversos países, incluindo o Brasil. As sobretaxas adotadas sobre produtos como aço e alumínio, justificadas sob argumentos de segurança nacional e proteção da indústria americana, representam, em realidade, uma prática comercial agressiva que contraria princípios do comércio internacional e impacta de forma indireta o gozo de direitos fundamentais no Brasil.

A ofensiva tarifária estadunidense carrega um componente ideológico e trata-se de uma forma de dominação simbólica travestida de política econômica. Ao impor barreiras sem critérios objetivos e sem respeito à pluralidade, o governo dos Estados Unidos ataca não apenas a economia, mas as liberdades coletivas e individuais que se expressam por meio da diversidade cultural.

Os direitos culturais, que são um conjunto de direitos fundamentais que garantem a todas as pessoas o acesso, a participação e a liberdade para criar, expressar e preservar suas próprias culturas, estão diretamente ligados à dignidade da pessoa humana. Isso porque reconhecem o papel central da cultura na identidade, no pertencimento e no desenvolvimento individual e coletivo. Assim, esta ofensiva à soberania nacional ataca as liberdades coletivas e individuais, tratando-se de uma ameaça direta à autonomia dos Poderes da República com base em elementos ideológicos e não condizentes com o respeito à diversidade do pensamento.

Nesse contexto, a resposta brasileira não pode ser genérica ou reativa. É preciso adotar uma postura estratégica, fundamentada na legalidade e nos interesses nacionais. A Lei nº 15.122, de 11 de abril de 2025, surge como um instrumento jurídico legítimo e atual ao permitir a aplicação do princípio da reciprocidade internacional, com base em critérios objetivos de dano econômico e na assimetria comercial.

Essa legislação estabelece que, diante de condutas lesivas de países parceiros, o Brasil poderá aplicar medidas específicas de retaliação, priorizando setores em que haja maior dependência do mercado brasileiro. O foco recai, portanto, sobre áreas em que o Brasil possui poder de barganha, e que, ao mesmo tempo, envolvem baixa repercussão negativa sobre sua própria economia interna.

Entre esses setores, destaca-se, com clareza, a propriedade intelectual. Produtos como jogos eletrônicos, redes sociais, softwares, plataformas de vídeo sob demanda, sistemas operacionais e dispositivos de interface digital representam grande parte do consumo cultural no Brasil, sendo em sua maioria controlados por empresas estadunidenses como Google, Meta, Amazon, Apple, Microsoft e Netflix.

Estudos recentes apontam que apenas o setor de streaming audiovisual gerou mais de R$ 8 bilhões em receitas no Brasil em 2023 (PwC, 2024), enquanto o setor de games movimentou mais de R$ 14 bilhões (Newzoo, 2023). No entanto, o retorno tributário efetivo dessas plataformas é desproporcional ao seu faturamento, havendo significativa evasão por meio de regimes internacionais de otimização fiscal.

Do ponto de vista técnico, a taxação de bens culturais e digitais requer adequações na legislação tributária. A proposta de Reforma Tributária no Brasil (PEC 45/2019 e PEC 110/2019) e projetos como o PL 2339/2022, que visa regular o setor de vídeo sob demanda (VoD), já apontam para essa direção. Tais medidas podem ser acompanhadas de políticas de fomento à produção cultural nacional, garantindo que os valores arrecadados retornem à população sob forma de políticas culturais.

Além disso, o Brasil pode se valer da Resolução nº 43/2021 do Parlamento do Mercosul, que recomenda aos países-membros a adoção de tarifas regulatórias sobre conteúdos digitais estrangeiros, com vistas à proteção da soberania cultural. Trata-se de uma oportunidade para articular a reciprocidade tarifária com uma agenda regional de defesa dos direitos culturais.

No caso das patentes americanas, isso pode significar a criação de uma tributação específica sobre o uso, licenciamento ou transferência de tecnologias protegidas por patentes oriundas de empresas ou titulares dos EUA. Conforme o artigo 4º da Lei nº 15.122/2025, o Brasil pode adotar restrições comerciais ou fiscais a bens e serviços provenientes de países que desrespeitem princípios da OMC ou que pratiquem medidas discriminatórias contra o país.

Como as patentes são protegidas por tratados multilaterais, como o Acordo TRIPS (Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights), a reação brasileira deve respeitar os limites internacionais, mas pode se ancorar no artigo 8º do TRIPS, que permite a adoção de medidas para proteger o interesse público, inclusive em contextos de práticas injustas.

Do ponto de vista técnico, a incidência sobre patentes pode ocorrer via aumento da alíquota de royalties pagos a titulares estrangeiros ou por meio de restrições administrativas ao reconhecimento ou à extensão de patentes registradas por empresas dos EUA, desde que justificadas como medidas de salvaguarda. O Brasil também poderia, conforme o artigo 68 da Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), declarar o interesse público sobre determinadas tecnologias e conceder licenças compulsórias, especialmente em setores estratégicos como o farmacêutico, de energia ou de agropecuária, desde que demonstrado que os EUA adotaram medidas comerciais que afetam de forma direta e desproporcional os interesses nacionais. Com isso, a reciprocidade deixa de ser apenas um mecanismo punitivo e passa a operar como instrumento de proteção soberana, equilíbrio concorrencial e defesa dos direitos culturais e tecnológicos do Brasil.

É justamente nesse ponto que a aplicação da reciprocidade se mostra não apenas legítima, mas necessária. Ao direcionar medidas corretivas para produtos de propriedade intelectual — como patentes

O Diário Regional

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