(Imagem: Hurrah suhail/Pexels)
A característica mais antiga e duradoura do constitucionalismo reside na restrição do poder por meio da legislação. Isso implica o uso do Direito como uma ferramenta para limitar a autoridade política. Sob essa ótica, a Constituição é considerada a norma máxima e a base de validade de todo o sistema jurídico.
Esse espaço normativo é desejado por diversos grupos para organizar os direitos que consideram importantes. Nesse contexto, a Constituição, junto aos direitos que ela protege, deve contar com o Estado como o agente político responsável por garantir sua efetividade, seja ao não interferir nas liberdades individuais, seja promovendo direitos sociais por meio da oferta de serviços públicos como saúde e educação.
Entretanto, o cenário globalizado e a era digital colocam desafios para esse modelo de constitucionalismo centrado no Estado, exigindo que ele encontre maneiras de proteger as liberdades em um ambiente digital dominado por grandes empresas de tecnologia (big tech), que têm a capacidade de reunir e manipular dados para influenciar comportamentos. Esta influência é um aspecto fundamental do capitalismo digital, pois, com acesso a esses dados, conseguem criar modelos preditivos que afetam decisões de consumo e até políticas públicas.
Assim, na era digital, as big techs acumularam um poder significativo e assumem funções anteriormente exclusivas dos Estados soberanos, como coletar dados e regular seu uso enquanto garantem as liberdades em espaços públicos. Atualmente, devido às tecnologias de armazenamento em nuvem utilizadas por governos e instituições financeiras para guardar informações de suas atividades públicas ou privadas, eles se tornam dependentes das regras estabelecidas por essas empresas de tecnologia.
Essas grandes empresas também criaram uma forma de justiça privada ao estabelecerem “Termos de Uso” em suas plataformas, nos quais definem quais tipos de discursos são permitidos ou proibidos. Nessa função, atuam como legisladores e juízes globais da liberdade de expressão, frequentemente à parte das legislações nacionais e muitas vezes sem respeitar princípios fundamentais das sociedades democráticas, como o devido processo legal.
O conceito de constitucionalismo digital [1] e a discussão acerca da sua capacidade (ou falta dela) em restringir o poder das big techs nas questões referentes à liberdade de expressão ganham destaque especialmente durante períodos eleitorais. Isto se deve ao fato de que as disputas políticas atualmente ocorrem principalmente no ambiente digital, que se tornou um novo espaço cívico que precisa ser democrático e propício ao exercício dos direitos civis, políticos e sociais.
Entretanto, o controle dessa nova arena política está sob domínio das big techs e evidencia a limitação dos Estados em impor restrições sobre essas gigantes tecnológicas. Estas últimas costumam resistir à criação de marcos legais sob o pretexto da liberdade de expressão enquanto exercem controles sobre as liberdades dos usuários sem transparência quanto às regras aplicadas.
Dessa forma, as fronteiras no espaço digital permanecem nebulosas e há muitas incertezas sobre quem tem a autoridade para defini-las e controlá-las. O ambiente virtual, seguindo os princípios da própria internet e sua proposta universalista, não obedece necessariamente às fronteiras dos Estados nacionais. Como resultado, provoca efeitos em regiões que não precisam coincidir com os limites territoriais onde os Estados exercem sua soberania.
Os debates políticos e eleitorais intensificam essas disputas. Durante este período, grupos políticos adversários competem pela aprovação popular com estratégias nem sempre republicanas; no mundo digital, onde as redes sociais têm grande influência, essas práticas podem definir os resultados eleitorais. Portanto, é crucial prestar atenção não apenas para evitar usos indevidos das redes sociais mas também para garantir que críticas políticas não sejam banidas.
O humor desempenha um papel vital na crítica política e na defesa da liberdade de expressão [2]. A charge é uma forma artística utilizada nesse contexto onde a mensagem é transmitida por meio de elementos gráficos (ilustrações caricaturais) combinados com texto que expressa opiniões divergentes ou ironias para gerar humor sobre eventos retratados.
É essencial proteger especialmente o uso do humor como forma de crítica política para evitar sua censura; isso porque ele é um meio eficaz para comunicar mensagens impactantes que expõem as falácias dos políticos. Historicamente já observamos essa resistência à sátira desde tempos antigos com Aristófanes enfrentando políticos relutantes em serem alvo de críticas humorísticas. Tal resistência continua presente nos dias atuais.
Os políticos contemporâneos também tentam estabelecer barreiras contra o humor para evitar serem ridicularizados durante campanhas eleitorais argumentando que “a política é algo sério”. Contudo, vale ressaltar que o humor possui uma importância tão séria quanto à democracia; ele é protegido pelos direitos fundamentais e pela liberdade de expressão [3].
A liberdade de expressão deve ser encarada como um princípio fundamental do sistema jurídico ao invés de uma exceção conforme ensina Humberto Ávila [4]. Este princípio não deve ser tratado apenas como uma diretriz a ser considerada; é um pressuposto essencial do ordenamento constitucional. Portanto, qualquer restrição deve obedecer aos critérios seguintes:
- a) adequação – demonstrar que a medida atende ao objetivo pretendido;
- b) necessidade – evidenciar que não há alternativa menos gravosa;
- c) proporcionalidade estrita – assegurar que as perdas decorrentes da restrição não superem aquelas impostas aos outros direitos envolvidos, como honra ou imagem da pessoa satirizada.
Portanto, verifica-se que salvaguardar o humor como exercício da liberdade de expressão requer esforços jurídicos associados aos valores protegidos constitucionalmente e ao exercício pleno da cidadania. O desafio consiste em garantir essa proteção jurídica no ambiente virtual dominado pelas big techs , onde ainda se busca formas eficazes para resguardar o amplo usufruto da cidadania no espaço online.
Notas:
[1] ARCHEGAS, João Victor. Constitucionalismo digital: limites constitucionais na nova fronteira do poder. Belo Horizonte: Fórum, 2025.
[2] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. Humor, a lâmina que a democracia deve suportar. In Pedro Prieto De; Pastor Roger Dedeu. Libertad, arte y cultura: reflexiones jurídicas sobre la libertad de creación artística. Madri: Marcial Pons, 2023.
[3] MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. Humor, charge e eleições: uma combinação democrática. Consultor Jurídico, 2022.
[4] ÁVILA,Humberto.Teoria da indeterminação do direito: entre a indeterminação aparente e a determinação latente.Salvador:Juspodivm;2023.
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Allan Carlos Moreira Magalhães, Doutor em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas e articulista no Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). É autor do livro “Patrimônio cultural, democracia e federalismo” além de coautor da obra “É disso que o povo gosta: o patrimônio cultural no cotidiano da comunidade”.
A publicação Constitucionalismo digital e charge nas eleições foi veiculada inicialmente pelo Observatório da Imprensa.




