(Crédito: Tomaz Silva/Agência Brasil)
A prática de nomear objetos, lugares e pessoas remonta aos primórdios da linguagem como forma complexa de comunicação desenvolvida pelo ser humano desde os tempos do homo sapiens, cujos primeiros registros datam da invenção da escrita.
Nomear é uma atividade humana fundamental em que os indivíduos categorizam e classificam as coisas para se apropriarem delas. A importância desse ato é destacada pelo desenvolvimento da Onomástica, ramo da linguística dedicado ao estudo dos nomes próprios de pessoas (antroponímia) e de lugares (toponímia).
A designação de lugares possui propósitos práticos, culturais, políticos e ideológicos. Durante as grandes navegações, os europeus chegaram ao território que mais tarde seria conhecido como Brasil e, seguindo padrões culturais ligados à religião católica, batizaram o local como Ilha de Vera Cruz, ignorando os povos nativos. Posteriormente, renomearam-no como Terra de Vera Cruz e, eventualmente, como Brasil, em referência à árvore pau-brasil que se tornou a principal atividade econômica na colonização.
A influência religiosa persistiu ao longo do período colonial, com portugueses nomeando diversos lugares no Brasil em homenagem a santos católicos. No entanto, a modernidade, focada no antropocentrismo, em que os indivíduos são o centro de tudo, passou a influenciar a nomenclatura de lugares, especialmente espaços e edifícios públicos.
Assim, é comum que prédios e áreas públicas sejam batizados com nomes de pessoas para homenageá-las. No entanto, a escolha dos homenageados não é isenta de críticas, pois, geralmente feita pelo chefe do Executivo através de um ato administrativo, tornou-se uma forma de homenagear pessoas próximas, como familiares e aliados políticos. Essa prática pode resultar em apagamentos históricos, prejudicando a memória coletiva ao desviar o foco de eventos e fatos para a autopromoção do homenageado.
É uma conduta reprovável que se tornou comum devido à falta de regulamentos claros. No entanto, em oposição a essa prática e enfatizando a dimensão cultural desses atos, Cunha Filho e Magalhães afirmam:
“[…] nomear bens públicos é um ato que se encaixa perfeitamente no âmbito do que a Constituição Federal entende como patrimônio cultural. Por isso, os nomes de pessoas ou coisas escolhidos para denominar um bem devem refletir a promoção de virtudes ligadas aos objetivos dos direitos culturais, incluindo paz, dignidade e desenvolvimento humano”.
Os autores, reconhecendo a natureza de patrimônio cultural na nomeação de espaços públicos, defendem a necessidade de colaboração das comunidades nesses processos de escolha.
A Lei nº 15.215, de 18 de setembro de 2025, que estabelece os procedimentos para nomear instituições públicas de ensino indígenas, quilombolas e do campo no território nacional, garante a participação das comunidades nesse procedimento.
A referida lei permite que as comunidades enviem uma lista tríplice indicando os nomes que serão escolhidos para nomear a instituição de ensino e, no caso das comunidades indígenas, é necessário considerar suas línguas, visões de mundo, modos de vida e tradições.
Se a comunidade discordar do nome atual da instituição de ensino, poderá solicitar sua substituição, apresentando os motivos para a mudança.
Portanto, a Lei nº 15.215 de 2025 representa um marco importante para destacar que nomear bens e espaços públicos não é apenas um ato administrativo, mas um ato cultural com valor de patrimônio cultural capaz de resignificar o passado, aprimorar o presente e projetar o futuro, resgatando a memória coletiva e fortalecendo os valores e a identidade cultural das comunidades indígenas, quilombolas e do campo.
Notas:
[1] CUNHA FILHO, Francisco Humberto; MAGALHÃES, Allan Carlos Moreira. A natureza jurídica do ato de nominação de espaços públicos. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 58, n. 232, p. 11-32, out./dez. 2021. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/58/232/ril_v58_n232_p11
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Allan Carlos Moreira Magalhães, Doutor em Direito. Professor da Universidade do Estado do Amazonas. Articulista do Instituto Brasileiro de Direitos Culturais (IBDCult). Autor do livro “Patrimônio cultural, democracia e federalismo” e coautor do livro “É disso que o povo gosta: o patrimônio cultural no cotidiano da comunidade”.
Luciana Fonseca da Silva, advogada, pós-graduanda em Direito Ambiental, Minerário e Urbanístico pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais – PUC Minas.
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